- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO IX Do Ministério Público do Trabalho
- CAPÍTULO II Da Procuradoria da Justiça do Trabalho
- SEÇÃO II Da Competência da Procuradoria-geral
- Art. 746. Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- b) funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)