• CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO IV Do Contrato Individual do Trabalho
      • CAPÍTULO VII Da Estabilidade
        • Art. 492. O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
          • Parágrafo único. Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.