- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO IV Do Contrato Individual do Trabalho
- CAPÍTULO VI Do Aviso Prévio
- Art. 490. O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.