- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO IV Do Contrato Individual do Trabalho
- CAPÍTULO V Da Rescisão
- Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
- g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
- § 2º No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.