• CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO IV Do Contrato Individual do Trabalho
      • CAPÍTULO V Da Rescisão
        • Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
          • f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;