- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO IV Do Contrato Individual do Trabalho
- CAPÍTULO V Da Rescisão
- Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
- b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;