- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO IV Do Contrato Individual do Trabalho
- CAPÍTULO V Da Rescisão
- Art. 478. A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
- § 2º Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 25 (vinte e cinco) dias.(Vide Constituição Federal Art.7 inciso XIII)