- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO IV Do Contrato Individual do Trabalho
- CAPÍTULO IX Disposições Especiais
- Art. 506. No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a remuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do negócio e não exceda de 1/3 (um terço) do salário total do empregado.