• CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO IV Do Contrato Individual do Trabalho
      • CAPÍTULO II Da Remuneração
        • Art. 463. A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
          • Parágrafo único. O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.