- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO IV Do Contrato Individual do Trabalho
- CAPÍTULO II Da Remuneração
- Art. 463. A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
- Parágrafo único. O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.