- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO III Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho
- CAPÍTULO IV Da Proteção do Trabalho do Menor
- SEÇÃO IV Dos Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores da Aprendizagem
- Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
- b) revogada .(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
- I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
- II - falta disciplinar grave; (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
- III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
- IV - a pedido do aprendiz. (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
- Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
- § 2º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)