- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO III Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho
- CAPÍTULO IV Da Proteção do Trabalho do Menor
- SEÇÃO IV Dos Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores da Aprendizagem
- Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
- b) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
- § 1º-A O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)