• CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO III Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho
      • CAPÍTULO III Da Proteção do Trabalho da Mulher
        • SEÇÃO IV Dos Métodos e Locais de Trabalho
          • Art. 389. Toda empresa é obrigada: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
            • III - a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)