- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO III Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho
- CAPÍTULO II Da Nacionalização do Trabalho
- SEÇÃO II Das Relações Anuais de Empregados
- Art. 359. Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada .
- Parágrafo único. A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da respectiva carteira de identidade.