• CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO III Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho
      • CAPÍTULO II Da Nacionalização do Trabalho
        • SEÇÃO I Da Proporcionalidade de Empregados Brasileiros
          • Art. 352. As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo.
            • § 1º Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreende-se, além de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, as exercidas:
              • a) nos estabelecimentos industriais em geral;
              • b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
              • c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras;
              • d) na indústria da pesca;
              • e) nos estabelecimentos comerciais em geral;
              • f) nos escritórios comerciais em geral;
              • g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização;
              • h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;
              • i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
              • j) nas drogarias e farmácias;
              • k) nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;
              • l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;
              • m) nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
              • n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
              • o) nas empresas de mineração;
            • § 2º Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais, as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos da região e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.