- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO III Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho
- CAPÍTULO I Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho
- SEÇÃO XIII Dos Químicos
- Art. 344. Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização, no tocante à observação da alínea "c" do artigo anterior.