• CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO III Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho
      • CAPÍTULO I Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho
        • SEÇÃO XIII Dos Químicos
          • Art. 334. O exercício da profissão de químico compreende:
            • a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;