- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO III Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho
- CAPÍTULO I Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho
- SEÇÃO XIII Dos Químicos
- Art. 334. O exercício da profissão de químico compreende:
- a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;