• CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO III Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho
      • CAPÍTULO I Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho
        • SEÇÃO XI Dos Jornalistas Profissionais
          • Art. 316. A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada, os salários devidos a seus empregados, terá suspenso o seu funcionamento, até que se efetue o pagamento devido.
            • Parágrafo único. Para os efeitos do cumprimento deste artigo deverão os prejudicados reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade competente e, proferida a condenação, desde que a empresa não a cumpra, ou, em caso de recurso, não deposite o valor da indenização, a autoridade que proferir a condenação oficiará à autoridade competente, para a suspensão da circulação do jornal.
              Em igual pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar de recolher as contribuições devidas às instituições de previdência social.