- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO III Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho
- CAPÍTULO I Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho
- SEÇÃO XI Dos Jornalistas Profissionais
- Art. 311. Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:
- c) prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação por crime contra a segurança nacional;