• CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO III Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho
      • CAPÍTULO I Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho
        • SEÇÃO IV Dos Operadores Cinematográficos
          • Art. 234. A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas diárias, assim distribuídas:
            • a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;