- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO II Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
- CAPÍTULO V Da Segurança e da Medicina do Trabalho (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
- SEÇÃO V Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho
- Art. 168. Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
- I - a admissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
- II - na demissão;(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
- III - periodicamente.(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
- § 1º O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
- a) por ocasião da demissão; (Incluída pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
- b) complementares.(Incluída pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
- § 2º Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
- § 3º O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
- § 4º O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
- § 5º O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)