• CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO II Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
      • CAPÍTULO V Da Segurança e da Medicina do Trabalho (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        • SEÇÃO III Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho Nas Empresas
          • Art. 164. Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
            • § 3º O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)