• CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO II Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
      • CAPÍTULO IV Das Férias Anuais (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
        • SEÇÃO II Da Concessão e da Época das Férias (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
          • Art. 138. Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)