• CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO II Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
      • CAPÍTULO IV Das Férias Anuais (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
        • SEÇÃO II Da Concessão e da Época das Férias (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
          • Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
            • § 2º A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)