- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO II Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
- CAPÍTULO III Do Salário Mínimo
- SEÇÃO VI Disposições Gerais
- Art. 119. Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.