- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO II Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
- CAPÍTULO III Do Salário Mínimo
- SEÇÃO I Do Conceito
- Art. 78. Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
- Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)