- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO II Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
- CAPÍTULO II Da Duração do Trabalho
- SEÇÃO II Da Jornada de Trabalho
- Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
- II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)