• CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO II Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
      • CAPÍTULO I Da Identificação Profissional
        • SEÇÃO V Das Reclamações Por Falta ou Recusa de Anotação
          • Art. 39. Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
            • § 1º Se não houver acôrdo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)