• CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO II Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
      • CAPÍTULO I Da Identificação Profissional
        • SEÇÃO IV Das Anotações
          • Art. 30. Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)