- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 799. O escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos mil-réis e, na reincidência, suspensão até 30 (trinta) dias, executará dentro do prazo de dois dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz.