- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO V - DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA
- TÍTULO ÚNICO
- CAPÍTULO III Da Homologação das Sentenças Estrangeiras
- Art. 788. A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos:
- I - estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;
- II - haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;
- III - ter passado em julgado;
- IV - estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;
- V - estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.