• CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO V - DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA
      • TÍTULO ÚNICO
        • CAPÍTULO III Da Homologação das Sentenças Estrangeiras
          • Art. 788. A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos:
            • I - estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;
            • II - haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;
            • III - ter passado em julgado;
            • IV - estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;
            • V - estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.