Pesquisa Avançada
  • CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO V - DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA
      • TÍTULO ÚNICO
        • CAPÍTULO III Da Homologação das Sentenças Estrangeiras
          • Art. 787. As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7o do Código Penal.

O texto obtido no Seeklex não substitui as publicações oficiais.

Resultado em 5 linhas (0.023 segundos)

Página inicial do Seeklex - Tudo sobre o Seeklex - Pesquisa e Sugestões