Pesquisa Avançada
  • CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO V - DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA
      • TÍTULO ÚNICO
        • CAPÍTULO II Das Cartas Rogatórias
          • Art. 784. As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição.
            • § 4º Ficará sempre na secretaria do Supremo Tribunal Federal cópia da carta rogatória.

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