Pesquisa Avançada
  • CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO V - DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA
      • TÍTULO ÚNICO
        • CAPÍTULO I Disposições Gerais
          • Art. 780. Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à homologação de sentenças penais estrangeiras e à expedição e ao cumprimento de cartas rogatórias para citações, inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo penal.

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