• CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO IV - DA EXECUÇÃO
      • TÍTULO V Da Execução das Medidas de Segurança
        • Art. 771. Para execução do exílio local, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou de residir.
          • § 1º O infrator da medida será conduzido à presença do juiz que poderá mantê-lo detido até proferir decisão.