Pesquisa Avançada
CPP (Del3689)
Código de Processo Penal
LIVRO IV - DA EXECUÇÃO
TÍTULO IV
Da Graça, do Indulto, da Anistia e da Reabilitação
CAPÍTULO II
Da Reabilitação
Art. 747.
A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.