- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO IV - DA EXECUÇÃO
- TÍTULO III Dos Incidentes da Execução
- CAPÍTULO II Do Livramento Condicional
- Art. 723. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:
- II - o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;