- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO IV - DA EXECUÇÃO
- TÍTULO III Dos Incidentes da Execução
- CAPÍTULO II Do Livramento Condicional
- Art. 718. Deferido o pedido, o juiz, ao especificar as condições a que ficará subordinado o livramento, atenderá ao disposto no art. 698, §§ 1o, 2o e 5o. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
- § 2º O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente à autoridade judiciária e à entidade de observação cautelar e proteção. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)