- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO IV - DA EXECUÇÃO
- TÍTULO III Dos Incidentes da Execução
- CAPÍTULO II Do Livramento Condicional
- Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
- I - cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
- II - ausência ou cessação de periculosidade;
- III - bom comportamento durante a vida carcerária;
- IV - aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
- V - reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo.(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)