- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO IV - DA EXECUÇÃO
- TÍTULO II Da Execução das Penas em Espécie
- CAPÍTULO II Das Penas Pecuniárias
- Art. 690. O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:
- Parágrafo único. No caso do no II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de dois dias.