Pesquisa Avançada
CPP (Del3689)
Código de Processo Penal
LIVRO IV - DA EXECUÇÃO
TÍTULO II
Da Execução das Penas em Espécie
CAPÍTULO II
Das Penas Pecuniárias
Art. 687.
O juiz poderá, desde que o condenado o requeira:
§ 1º
O requerimento, tanto no caso do no I, como no do no II, será feito dentro do decêndio concedido para o pagamento da multa.