- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO IV - DA EXECUÇÃO
- TÍTULO II Da Execução das Penas em Espécie
- CAPÍTULO II Das Penas Pecuniárias
- Art. 686. A pena de multa será paga dentro em 10 dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser.
- Parágrafo único. Se interposto recurso da sentença, esse prazo será contado do dia em que o juiz ordenar o cumprimento da decisão da superior instância.