Pesquisa Avançada
CPP (Del3689)
Código de Processo Penal
LIVRO IV - DA EXECUÇÃO
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 672.
Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:
I -
de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;
II -
de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;
III -
de internação em hospital ou manicômio.