- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO IV - DA EXECUÇÃO
- TÍTULO I Disposições Gerais
- Art. 670. No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação, incumbirá ao relator fazer expedir o alvará de soltura, de que dará imediatamente conhecimento ao juiz de primeira instância.