Pesquisa Avançada
  • CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
      • TÍTULO II Dos Recursos em Geral
        • CAPÍTULO X Do Habeas Corpus e Seu Processo
          • Art. 665. O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.
            • Parágrafo único. A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.

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