- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
- TÍTULO II Dos Recursos em Geral
- CAPÍTULO X Do Habeas Corpus e Seu Processo
- Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
- § 3º Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.