Pesquisa Avançada
  • CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
      • TÍTULO II Dos Recursos em Geral
        • CAPÍTULO IX Da Carta Testemunhável
          • Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

O texto obtido no Seeklex não substitui as publicações oficiais.

Resultado em 5 linhas (0.002 segundos)

Página inicial do Seeklex - Tudo sobre o Seeklex - Pesquisa e Sugestões