Pesquisa Avançada
  • CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
      • TÍTULO II Dos Recursos em Geral
        • CAPÍTULO IX Da Carta Testemunhável
          • Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
            • I - da decisão que denegar o recurso;
            • II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

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