- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
- TÍTULO II Dos Processos Especiais
- CAPÍTULO VII Do Processo de Aplicação de Medida de Segurança Por Fato Não Criminoso
- Art. 555. Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for caso, medida de segurança.