Pesquisa Avançada
  • CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
      • TÍTULO II Dos Processos Especiais
        • CAPÍTULO VII Do Processo de Aplicação de Medida de Segurança Por Fato Não Criminoso
          • Art. 553. O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames, diligências e arrolar até três testemunhas.

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