Pesquisa Avançada
CPP (Del3689)
Código de Processo Penal
LIVRO II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
TÍTULO II
Dos Processos Especiais
CAPÍTULO V
Do Processo Sumário
Art. 536.
A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).